De acordo com o decreto N° 2.024 de 15 de março de 2021, que considera a atualização do Plano São Paulo que instaurou a Fase Emergencial em todo o Estado, decreta que:
– Do dia 16 de março a 30 de março fica suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais em São Lourenço da Serra;
– Os mesmos deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior;
– Os serviços realizados via Internet e/ou aplicativos poderão continuar normalmente, bem como os serviços de entrega (Delivery) e retirada (até às 20h00);
– Somente os seguintes estabelecimentos poderão manter o atendimento presencial (até às 20h00):
• Farmácias, óticas, consultório médico e odontológico;
• Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrufigranjeiros e quitandas e deverão DISPONIBILIZAR FUNCIONÁRIO para CONTROLE DE TEMPERATURA na entrada, bem como HIGIENIZAÇÃO das MÃOS e CARRINHOS dos usuários (vedado o consumo no local);
• Lojas de venda de alimentação para animais (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);
• Distribuidores de gás (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);
• Lojas de venda de água mineral (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);
• Padarias (vedado o consumo no local);
• Postos de combustíveis;
• Clínicas veterinárias;
• Comércio de materiais elétricos, de construção civil (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);
• Agência dos correios, serviços bancários incluindo lotéricas;
• Atividades religiosas NÃO COLETIVAS, ou seja, as reuniões em Templos Religiosos de qualquer natureza em seus respectivos espaços ou em outros espaços fica proibido, permitido somente a abertura dos Templos, Igrejas e similares para manifestação de fé individual;
• Restaurantes e lanchonetes (existentes à margem da rodovia) poderão atender presencialmente apenas os condutores de transporte rodoviário (caminhoneiros), com espaçamento mínimo de 2 metros entre as mesas;
• Feiras livres (vedado o consumo no local);
• Bancas de jornais;
• Pet shops;
• Escritórios em geral para trabalho interno, proibido o atendimento ao público internamente, podendo atender exclusivamente de forma remota por internet, entrega de documentos domiciliar ou sistema drive thru, exceto escritórios de profissionais liberais que poderão realizar o atendimento mediante agendamento.
– Os estabelecimentos acima deverão INTENSIFICAR AS AÇÕES DE LIMPEZA, DISPONIBILIZAR ÁLCOOL EM GEL a seus clientes e DIVULGAR INFORMAÇÕES acerca da COVID-19 e das MEDIDAS DE PREVENÇÃO.
– APENAS FARMÁCIAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PODERÃO FUNCIONAR APÓS ÀS 20h00.
– O cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto são de responsabilidade do estabelecimento. O descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. O valor da multa fica estabelecido entre R$ 300 a R$ 5.000,00.