DECRETO Nº 2.397, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA EM DECORRÊNCIA DAS FORTES CHUVAS”.
FELIPE GEFERSON SEME AMED, Prefeito do Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, que compete ao Município a preservação do bem-estar da população, adotando as medidas imediatas que se fizerem necessárias para combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO, que em decorrência das fortes chuvas que atingiram o Município, ocorreram inundações, alagamentos, deslizamentos de terra, aumento excessivo do volume dos rios e córregos e diversos danos nas localidades do município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de anormalidade em todo o território do município de São Lourenço da Serra, em decorrência do elevado índice pluviométrico, caracterizando-se como desastre classificado sob Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE nº 1.3.2.1.4, decretando-se, portanto, Situação de Emergência, em conformidade com o art. 3º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Artigo 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos, e entes da administração pública municipal, para atuarem nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entes integrantes da administração pública municipal poderão adotar instrumentos e medidas constitucional e legalmente admitidas necessários ao atendimento da situação emergencial.
Artigo 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelos desastres.
Artigo 4°. De acordo com o estabelecido no inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, sem prejuízo de exercício, pelo Município, das demais prerrogativas constitucional e legalmente asseguradas a tanto.
Parágrafo Único. Será responsabilizado, na forma da Lei, o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Artigo 5°. Com base no inciso inciso VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta às enchentes e alagamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo previsto nos diplomas legais citados.
Artigo 6°. Ficam suspensas, nesta data, as aulas da Rede Municipal de Ensino, podendo ser prorrogada, conforme deliberações da Defesa Civil.
Artigo 7°. Este Decreto entra em vigor na de sua publicação, permanecendo em vigência enquanto perdurar a Situação de Emergência.
São Lourenço da Serra, 03 de fevereiro de 2025.
FELIPE GEFERSON SEME AMED
Prefeito Municipal