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PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR 001/2018

COMUNICADO
PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR 001/2018

12 de Dezembro de 2018.

Assunto: Vedação de transporte de eleitores

Diante das dúvidas surgidas na reunião de 12/12/2018, sobre o transporte de eleitores no dia da votação, esta Comissão vem informar que, para além das regras de campanha já esclarecidas em reunião, o Edital 001/2018 de abertura do processo eleitoral prevê a proibição do transporte de eleitores no dia da eleição, como consta do item 14.2 do referido Edital:

14.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

A Comissão vem, portanto, reiterar a regra editalícia, salientando que o mesmo Edital prevê que o descumprimento desta proibição poderá ser punido, nos seguintes termos:

14.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem.

Eventuais dúvidas poderão ser oportunamente dirimidas junto à Comissão.

A Comissão Especial Eleitoral

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