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Portaria Nº 126, de 14 de Abril de 2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA
Portaria Nº 126, de 14 de Abril de 2026.
Institui a aprovação tácita que alude o art. 3º IX da Lei federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019 e o artigo 5º e seguintes do
Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 no município
de São Lourenço da Serra.
Felipe Geferson Seme Amed, Prefeito do Município de São Lourenço da Serra, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 1º – Os órgãos da Administração Direta e autárquica municipal envolvidos no processo de
abertura e regularização de empresas editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60
(sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação
apresentados em seus respectivos âmbitos.
§ 1º – O decurso do prazo estabelecido nos termos do “caput” deste artigo implicará a aprovação
tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito
pela autoridade competente.
§ 2º – A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:
1. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;
2. da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente;
3. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder
Público;
4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade
competente.
§ 3º – Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de
liberação deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro
de 1998.
§ 4º – A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos requerimentos:
1. de atos públicos de liberação:
a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º,
da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
Portaria Aprovação Tácita (1011850) SEI 3549953.417.00001836/2026-09 / pg. 1
b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou
decisão de órgão ou entidade de outra esfera;
c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre
atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;
d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade
públicas;
2. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou
entidade em que exerça suas atividades funcionais;
3. de que trata o artigo 3º, §6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 5º – A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer,
mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo em razão da
natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do
ato de liberação requerido.
§ 6º – Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser solicitado documento
comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.
§ 7º – A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não dispensa o requerente do
pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício do poder de polícia.
Artigo 2º – O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com
todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado
complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.
§ 1º – O prazo de que trata o “caput” do artigo 5º desta portaria, para fins de aplicação da
aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º – O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida
a boa-fé das informações por ele prestadas.
§ 3º – No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência
técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez
e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou
posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública municipal.
§ 4º – O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e
informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da
instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.
§ 5º – Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na hipótese
de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do
processo.
Artigo 3º – O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
Parágrafo único – A renúncia a que alude o “caput” deste artigo não exime o órgão ou a entidade
de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos
apresentados em seus respectivos âmbitos.
Artigo 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos requerimentos apresentados após a data de
Portaria Aprovação Tácita (1011850) SEI 3549953.417.00001836/2026-09 / pg. 2
entrada em vigor.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Serra, 14 de Abril de 2026
Felipe Geferson Seme Amed
Prefeito Municipal
SEI_1011850_Portaria

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