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Decreto nº 1946 de 20 de março de 2020

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E O FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS E OUTRAS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DE FESTAS EVENTOS OU RECEPÇÕES.

ARY ANTONIO DESPEZZIO CINTRA, Prefeito do Município de São Lourenço da Serra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal Nº 024, de 02/07/1993:

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos ambientes públicos e privados;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 15 dias a partir de 23 de março, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Lourenço da Serra.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;
II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas;
III – lojas de venda de alimentação para animais;
IV – distribuidores de gás;
V – postos de combustível;
VI – clínicas veterinárias;
VII – lotéricas; e
VI – outros que vierem a ser definidos em ato Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – Covid- 19.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 5° O prazo exposto no art. 1° deste decreto bem como normatização adicional afeta ao combate do Coronavírus, poderão ser modificados e regulamentados por atos expedidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 6° Serão aplicadas cumulativamente as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos.

§ 1º Constatado o descumprimento, o Agente Autuante, no uso do seu poder de polícia, deverá aplicar multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º Qualquer pessoa/estabelecimento que descumprir a norma estabelecida com a finalidade de minimizar as consequências do Coronavírus responderá, Civil, Administrativa e Criminalmente, nos moldes da legislação pátria vigente.

§ 3º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a continuidade da infração, a ocorrência de novas infrações, resguardar a saúde pública.

Art. 7° Ficam orientadas as empresas privadas em funcionamento no município para que adotem medidas no sentido de determinação de trabalho em horários alternativos, reuniões virtuais e trabalho em casa (home office).

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

São Lourenço da Serra, 20 de março de 2020.

ARY ANTONIO DESPEZZIO CINTRA
Prefeito Municipal

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