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Decreto N° 2.024 de 15 de Março de 2021

De acordo com o decreto N° 2.024 de 15 de março de 2021, que considera a atualização do Plano São Paulo que instaurou a Fase Emergencial em todo o Estado, decreta que:

– Do dia 16 de março a 30 de março fica suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais em São  Lourenço da Serra;

– Os mesmos deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior;

– Os serviços realizados via Internet e/ou aplicativos poderão continuar normalmente, bem como os serviços de entrega (Delivery) e retirada (até às 20h00);

– Somente os seguintes estabelecimentos poderão manter o atendimento presencial (até às 20h00):

• Farmácias, óticas, consultório médico e odontológico;

• Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrufigranjeiros e quitandas e deverão DISPONIBILIZAR FUNCIONÁRIO para CONTROLE DE TEMPERATURA na entrada, bem como HIGIENIZAÇÃO das MÃOS e CARRINHOS dos usuários (vedado o consumo no local);

• Lojas de venda de alimentação para animais (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);

• Distribuidores de gás (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);

• Lojas de venda de água mineral (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);

• Padarias (vedado o consumo no local);

• Postos de combustíveis;

• Clínicas veterinárias;

• Comércio de materiais elétricos, de construção civil (portas fechadas e funcionamento apenas por sistema de delivery);

• Agência dos correios, serviços bancários incluindo lotéricas;

• Atividades religiosas NÃO COLETIVAS, ou seja, as reuniões em Templos Religiosos de qualquer natureza em seus respectivos espaços ou em outros espaços fica proibido, permitido somente a abertura dos Templos, Igrejas e similares para manifestação de fé individual;

• Restaurantes e lanchonetes (existentes à margem da rodovia) poderão atender presencialmente apenas os condutores de transporte rodoviário (caminhoneiros), com espaçamento mínimo de 2 metros entre as mesas;

• Feiras livres (vedado o consumo no local);

• Bancas de jornais;

• Pet shops;

• Escritórios em geral para trabalho interno, proibido o atendimento ao público internamente, podendo atender exclusivamente de forma remota por internet, entrega de documentos domiciliar ou sistema drive thru, exceto escritórios de profissionais liberais que poderão realizar o atendimento mediante agendamento.

– Os estabelecimentos acima deverão INTENSIFICAR AS AÇÕES DE LIMPEZA, DISPONIBILIZAR ÁLCOOL EM GEL a seus clientes e DIVULGAR INFORMAÇÕES acerca da COVID-19 e das MEDIDAS DE PREVENÇÃO.

– APENAS FARMÁCIAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PODERÃO FUNCIONAR APÓS ÀS 20h00.

– O cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto são de responsabilidade do estabelecimento. O descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. O valor da multa fica estabelecido entre R$ 300 a R$ 5.000,00.

 

 

 

DECRETO Nº 2024, DE 15 DE MARÇO DE 2021 – SUSPENSÃO DO ATENDIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

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